PODCAST: Associação tem Imunidade/Isenção de Contribuição Previdenciária? A gente responde!

         Muitas pessoas tem dúvidas em relação a Imunidade/Isenção da Contribuição Previdenciária das Associações e entidades sem fins lucrativos. A Doutrina traz uma classificação bem didática que diferencia Imunidade de Isenção:
IMUNIDADE: Anistia de tributos referendada pela Constituição;
ISENÇÃO: Anistia de tributos referendada pelas leis infraconstitucionais;
Mas deixamos a Doutrina um pouco de lado, e vamos ao texto legal:

Art. 195, § 7º da Constituição Federal:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(......)
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

Assim, foi aprovada a Lei Ordinária Federal nº 12.101/2009, que trouxe uma legislação especifica sobre o que requeria o Art. 195, § 7º da Constituição Federal. Vamos ao texto da Lei:

CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Seção I
Dos Requisitos

Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;          (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1o  A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede:        (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício;          (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.        (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o  A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1o deverá obedecer às seguintes condições:          (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e             (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.            (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o  O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.           (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

Art. 30.  A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

Este são os requisitos internos para que uma Associação precisa ter, para que assim possa ter Isenção da Contribuição Patronal sobre a folha de pagamento, que é de 20%. Mas agora vamos aos requisitos externos: Vamos ao texto da lei:

Art. 19.  Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:
I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1o  Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.
§ 2o  Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social dever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.
(.......)
Art. 21.  A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:
I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

Assim, diante do texto legal, observa-se, que uma Associação ou Instituição sem fins lucrativos, apenas se beneficiará das Imunidade/Isenção da Contribuição Patronal, se atender os requisitos internos citados, mas se também estiver de acordo com os critérios externos, ou seja, está inscrito no Conselho Municipal de Assistência Social, e logo depois, protocolar um processo de certificação junto ao Ministério de Desenvolvimento Social. Depois de todo este processo, e assim for concedido o certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, aí sim, a Associação ou entidade sem fim lucrativos terá a imunidade/isenção da Contribuição previdenciária. A pergunta que fica é, compensa fazer este processo todo, para obter esta Imunidade/Isenção? Pessoalmente, acredito que sim, pois uma Associação que tem uma folha de pagamento alta, pagará uma cota patronal do INSS de 20% sobre a folha, com a certificação, fica imune/isenta da mesma. Além do mais, a certificação também isenta de outros tributos, como o PIS por exemplo. Então, diante da análise, compensa sim.

Diante disso, nosso Escritório, oferta este serviço com qualidade e responsabilidade!

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